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Perguntas frequentes

    Perguntas Frequentes Conhecer serviços empresariais Auditoria energética

    Quem está abrangido pela obrigatoriedade de realização de auditorias energéticas?

    Todas as empresas não PME, tendo em consideração a definição de PME constante na alínea y) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, tal como definido no título I do anexo da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio. É considerada uma empresa qualquer entidade que se constitui com uma atividade económica de oferta de bens e serviços independentemente da sua forma jurídica.

    DL n.º 68-A/2015

    Todas as empresas não PME, de acordo com o nº1 do artigo 13.º têm de efetuar o registo junto da DGEG, e realizar uma auditoria energética, independente e rentável até 30 de Junho de 2016 e em seguida de 4 em 4 anos.

    Numa primeira fase há a necessidade de registo junto da DGEG, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º.

    Após o registo é necessário realizar uma auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015 (A DGEG fez sair uma circular informativa que prolongou o prazo para realização das auditorias energéticas até 30 de junho de 2016), e em seguida de quatro em quatro anos.

    Posteriormente o registo das auditorias energéticas será efetuado de quatro em quatro anos assim como o dos consumos de energia relativos aos anos anteriores.

    Consulte a legislação aqui.

    A responsável pelos registos e pela realização da auditoria é a empresa não PME que responde pelos consumos de energia e que é titular dos respetivos contratos de fornecimento de energia, independentemente da propriedade das instalações, dos edifícios e da frota.

    Cada empresa não PME deve fazer um único registo para o mesmo NIF/NIPC, discriminando todas as instalações, edifícios e frotas, pertencentes à mesma entidade jurídica, bem como os respetivos consumos associados verificados no último ano civil completo à data do registo.

    Caso as instalações em causa estejam sujeitas às auditorias periódicas no âmbito dos regimes do SGCIE,SCE e RGCE-ST estas devem cumprir os requisitos mínimos constantes dos respetivos diplomas, e ainda os previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.

    Para instalações, edifícios ou frotas sujeitas às auditorias periódicas no âmbito dos regimes do SGCIE, SCE e RGCE-ST, as auditorias energéticas têm que cumprir os requisitos mínimos constantes dos respetivos diplomas, bem como os previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.

    Para instalações, edifícios ou frotas sujeitas às auditorias periódicas não enquadrados nos regimes acima mencionados, as auditorias energéticas têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.

    Consulte a legislação aqui

    As empresas não PME que disponham de um Plano de Racionalização já aprovado ou de um certificado SCE válido estão dispensadas de apresentar nova auditoria até ao termo de validade dos documentos.

    Contudo, mantêm-se as obrigações de registo.

    As instalações ou frotas que disponham de um Plano de Racionalização aprovado no âmbito do SGCIE ou RGCE-ST, e ainda em vigor, estão dispensadas de apresentar nova auditoria até ao termo do período de vigência dos respetivos Planos.

    Os edifícios que disponham de um certificado SCE válido estão dispensados de apresentar nova auditoria até ao termo do prazo de validade do mesmo.

    Em qualquer das circunstâncias, mantêm-se as obrigações de registo previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.

    Consulte a legislação aqui.

    Não, o Decreto-Lei nº68-A/2015 apenas impõe a realização de uma auditoria energética e a respetiva monitorização de consumos de 4 em 4 anos.

    Não, o Decreto-Lei nº68-A/2015 apenas impõe a realização de uma auditoria energética nos termos do seu anexo IV e a respetiva monitorização de consumos de 4 em 4 anos. No entanto, a auditoria energética pode ser utilizada para emissão do certificado SCE quando aplicável.

    Consulte a legislação aqui.

    Sim, existem penalidades pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 68-A/2015

    O artigo 31.ºdo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 prevê a constituição de contraordenações, puníveis com coima, pelo incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º, bem como das previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º.