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Perguntas frequentes

    Perguntas Frequentes Descobrir o mercado livre Sobre o mercado livre

    A minha empresa pode continuar cliente EDP no mercado livre?

    Para regularizar a situação deve celebrar um contrato com a EDP Comercial. Pode efetuar o pedido online ou através da linha de apoio ao cliente  217 50 53 50 (dias úteis das 8h às 20h | chamada para a rede fixa nacional).

    O mercado regulado tinha como data prevista para término o final de 2017, contudo, segundo o orçamento de estado em vigor, este prazo foi prorrogado até 2020. Este alargamento do prazo é apenas válido para clientes com potência igual ou inferior a BTN.

    Caso não seja efetuada a mudança para o Mercado Livre, o utilizador permanece no Comercializador de Ultimo Recurso (CUR), o comercializador que aplica a tarifa transitória.

    Artigo 171.º

    Tarifas de energia eléctrica

    1. Em 2017, o Governo procede: 

      a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data; 

      b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto. 
    2. As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR. 
    3. O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos, devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis. 
    4. O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.