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O mercado liberalizado é aquele onde vários operadores podem concorrer livremente em preços e condições comerciais, observando as regras da concorrência, a lei geral e os regulamentos aplicáveis. O transporte e a distribuição permanecem actividades exercidas em regime de serviço público e em exclusivo. Os comercializadores e os Clientes celebram contratos de fornecimento com as regras entre eles acordadas.
Ao mercado liberalizado aplicam-se as leis gerais assim como os regulamentos do sector eléctrico aprovados pela ERSE (Regulamento de Relações Comerciais, Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e Regulamento Tarifário) e pela Direcção Geral de Geologia e Energia.
A função de comercializador de último recurso foi criada para garantir o fornecimento a todos os consumidores de eletricidade, independentemente de haver ou não comercializadores em regime de mercado interessados em fornecê-lo. O comercializador de último recurso está sujeito ao regime de tarifas e preços regulados.
São utilizadas as redes de transporte e de distribuição do sistema eléctrico público, cujo acesso é assegurado a todos os Clientes quer sejam abastecidos pelo comercializador de último recurso ou por um comercializador em regime de mercado.
As características técnicas do fornecimento de eletricidade aos Clientes dos comercializadores em regime de mercado são iguais às dos Clientes do comercializador de último recurso. A qualidade de serviço técnica diz respeito á atividade de distribuição, que compete ao distribuidor, que a exerce em regime de exclusividade. Assim, quer os Clientes dos comercializadores em regime de mercado, quer os Clientes do comercializador de último recurso têm direito ao pagamento das compensações previstas no Regulamento da Qualidade de Serviço no caso de incumprimento dos padrões da qualidade de serviço técnica aplicáveis. O pagamento de eventuais compensações é efetuado de forma automática através da fatura, independentemente de qual seja o comercializador.
Os preços praticados pelos comercializadores aos seus Clientes são livres, sendo acordados entre as partes. Os preços dos comercializadores incluem também as tarifas de acesso às redes que são aprovadas pela ERSE.
Os comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes pelos seus Clientes. Por sua vez, os comercializadores repercutem estes valores na fatura que apresentam aos seus Clientes.
Deve inteirar-se previamente das condições das propostas alternativas de modo a escolher a mais vantajosa para o seu caso. Em seguida, deve contactar o novo fornecedor para celebrar o contrato de fornecimento. Uma vez assinado o contrato, o fornecedor tratará de todos os procedimentos necessários com a entidade responsável pela mudança de fornecedor.
Actualmente, a EDP Distribuição é a entidade responsável pela gestão dos processos de mudança de fornecedor.
Deve comunicar a interrupção de fornecimento ao seu comercializador ou diretamente ao distribuidor.
O pagamento da compensação é um direito seu quando ocorre uma das seguintes situações:
- faturação em atraso
- atraso na resposta a reclamações
- incumprimento da hora combinada para visita
- atraso no restabelecimento do fornecimento de energia
O valor da compensação é sempre creditado na emissão da fatura seguinte.
A compensação em caso de faturação inexata ocorre quando:
- o cálculo da parcela é diferente do total da parcela
- a soma das parcelas é diferente do valor total da fatura
- o número de dias do período de faturação é diferente do número de dias de potência contratada
- os preços unitários de potência contratada (termo tarifário fixo de energia) estão errados face ao contratado
Não estão incluídos as seguintes situações:
- estimativas de consumo
- retificações de consumos na sequência de leituras reais
- taxas relativas a períodos transatos
- alteração para ofertas alternativas
O pagamento da compensação só ocorre se existir direito a correção dos valores já faturados e caso a fatura já se encontre paga, caso contrário será realizada uma correção à fatura ainda por liquidar.
Fórmula de cálculo:
(Valor da fatura inexata – Valor da fatura correta) x Taxa de juro legal(1) x número de dias decorridos entre a emissão da fatura até à deteção do erro / 360 ≤ 5€
(1)Taxa fixada semestralmente pelo Banco de Portugal.
Nota: quando houver lugar a uma correção de uma subfacturação não se aplica a compensação por atraso.
A compensação em caso de faturação em atraso ocorre quando a fatura é emitida com mais de 30 dias de calendário após a data de fim do período de faturação da mesma.
Esta compensação não contempla casos de atraso na emissão da 1ª fatura.
Fórmula de cálculo:
- 0,50€ para potências contratadas inferiores ou iguais a 20,7kVA em BTN na eletricidade e escalões 1 e 2 no gás natural
- 1,00€ para potências contratadas superiores ou iguais a 27,6kVA em BTN e nos restantes níveis de tensão(BTE/MT/AT/MAT) na eletricidade e escalões 3 e 4 (BP< 10.000 m3/ano), BP > 10.000 m3/ano e em Média Pressão e Alta Pressão para gás natural
Nota: para a determinação do valor da compensação nos casos de clientes que contrataram o fornecimento de energia elétrica e gás natural e dispõem de fatura dual é apenas tida em consideração a potência de energia elétrica contratada.
Quando apresentar uma reclamação e não obtiver resposta no prazo de 15 dias úteis poderá exigir uma compensação.
Nos casos em que for necessário exceder este prazo, deverá ser informado antes do fim deste prazo sobre os motivos que causam o atraso na resposta bem como das diligências em curso.
Fórmula de cálculo:
- 18,00€ para potências contratadas inferiores ou iguais a 20,7kVA em BTN na eletricidade e escalões 1 e 2 no gás natural
- 30,00€ para potências contratadas superiores ou iguais a 27,6kVA em BTN e nos restantes níveis de tensão(BTE/MT/AT/MAT) na eletricidade e escalões 3 e 4 (BP< 10.000 m3/ano), BP > 10.000 m3/ano e em Média Pressão e Alta Pressão para gás natural
Nota: para a determinação do valor nos casos de clientes que têm contratado eletricidade e gás natural aplica-se apenas a componente elétrica.
Tem direito a uma compensação sempre que não seja cumprida a hora combinada para visita ao seu imóvel. As deslocações técnicas são salvaguardadas pelo cumprimento dos padrões individuais do serviço do Operador da Rede de Distribuição.
O valor desta compensação será publicado por diretiva da ERSE.
O restabelecimento do fornecimento deverá ocorrer 12 horas após sanada a situação que conduziu à interrupção, ou 4 horas nos casos em que é pago um preço adicional para restabelecimento urgente fixado nos termos do RRC. (Art.50º do RQS).
A compensação aplica-se após a resolução das seguintes situações que tenham conduzido à interrupção:
- falta de pagamento
- razões de segurança da instalação
- outros casos definidos pelo RRC
O valor desta compensação será publicado por diretiva da ERSE.
A tarifa regulada de eletricidade é o preço estabelecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para comercialização de energia elétrica em regime de mercado regulado. Esta tarifa é publicada em dezembro de cada ano para vigorar durante o ano seguinte e é praticada pelo comercializador de último recurso (CUR), a entidade responsável por comercializar energia no mercado regulado.
No final de 2020, a tarifa regulada irá terminar e todos os clientes terão de passar o seu contrato de eletricidade para o mercado livre.
As ofertas comerciais equiparadas à tarifa regulada no mercado livre são denominadas “condições de preço regulado”.
É a oferta disponibilizada pelo comercializador em regime de mercado livre para potências inferiores ou iguais a 41,4 kVA (BTN), em que o preço da energia é exatamente o mesmo que é praticado no mercado regulado no comercializador de último recurso (CUR). Mais informações aqui.
De momento, a EDP Comercial não disponibiliza uma oferta de eletricidade equiparada à tarifa regulada definida pela ERSE.
Uma vez que a EDP Comercial não tem disponível uma oferta nessas condições, poderá contratar a tarifa regulada junto do comercializador de último recurso, a EDP Serviço Universal.
De acordo com Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE):
O RSECE (D.L. 79/2006) aplica-se a todos os edifícios com:
- área útil superior a 1000m2 (1)
- potência de climatização superior a 25kW
O RCCTE (D.L. 80/2006) é a certificação de edifícios com:
- área útil inferior a 1000m2
- potência de climatização superior a 25kW
O SGCIE (D.L. 71/2008) tem como objectivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações com consumos superiores a 500 tep (2)
(1) Excepto Supermercados, Hipermercados, Centro Comerciais e piscinas cobertas (obrigatório a partir dos 500m2)
(2) Toneladas equivalentes em petróleo
Consulte o código de conduta para contratos celebrados à distância, vendas ao domicílio e equiparados aqui.
Consulte aqui os regulamentos do setor elétrico.
Consulte aqui os regulamentos do Sistema Nacional de Gás Natural.
- O que é a Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS)?
Desde outubro de 2010, a fatura de gás natural passou a conter uma rubrica correspondente à cobrança de uma Taxa Municipal nos termos impostos pela legislação em vigor, designada por Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS).
A Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, veio permitir a criação de taxas por iniciativa das autarquias, onde se incluem as que têm como base de incidência a utilização e o aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal. É este o caso da TOS.
- Quem fixa o valor da TOS?
O valor da TOS resulta de decisão aprovada em cada Assembleia Municipal, diferindo de Município para Município. Com base nestes valores, o operador da rede de distribuição, de cada zona de concessão, determina o valor a aplicar, por município, com base na metodologia definida pela ERSE.
- Como é efetuada a cobrança da TOS?
Nos termos da lei, as taxas de ocupação do subsolo são cobradas pelas autarquias às empresas Concessionárias de Distribuição de gás natural. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, que aprovou as minutas dos novos contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição Regional de gás natural, prevê que os custos com as Taxas de Ocupação do Subsolo sejam suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município - embora não se tratando de uma tarifa de gás natural - sendo a sua cobrança efetuada através das faturas do fornecimento de gás natural.
- Como é apresentada a TOS na fatura de gás natural?
A informação sobre a TOS é apresentada de forma destacada na fatura de gás natural, com indicação do valor a pagar e do Município a que se destina.
- Mais informações sobre o processo de fixação e cálculo da TOS
Para mais informação sobre os valores, preços aplicados e municípios correspondentes, bem como para os exemplos de cálculo dos valores concretos a suportar pelos clientes, consulte o site do Operador da Rede de Distribuição do seu município:
Números de Emergência Gás
Número gratuito e disponível 24 horas por dia, disponibilizado pelos operadores de redes, para responder a situações de emergência.
- Beiragás: 800 508 800
- Dianagás: 800 500 063
- Duriensegás: 800 209 999
- EDP Gás Distribuição: 800 215 215
- Lusitaniagás: 800 200 157
- Lisboagás: 800 201 722
- Medigás: 800 500 063
- Paxgás: 800 500 063
- REN Gasodutos: 800 201 819
- Setgás: 800 273 030
Estas declarações garantem a inexistência de dívida da EDP Comercial e são solicitadas tanto por fornecedores, clientes, e todos os organismos que tenham pagamentos a efetuar à EDP Comercial superiores a 2.500€.
Pode aceder às Certidões de Inexistência de Dívida da EDP Comercial através dos links abaixo:
- Declaração de não dívida Autoridade Tributária e Aduaneira
- Declaração de não dívida Segurança Social
Para mais informação, por favor consulte o Decreto-Lei n.° 114/2007.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Autoridade da Concorrência
Operador do Mercado Ibérico de Energia
Operador del Mercado Ibérico de Energía
Union of the Electricity Industry
European Regulators' Group for Electricity and Gas (ERGEG)
European Renewable Energies Federation
Para uma candidatura ao PPEC ser elegível, uma organização (empresa, entidade pública ou instituição) deverá:
• ter o CAE que se destina à medida
• ter montante minimis disponível para financiamento
• submeter a declaração de empresa única/autónoma assinada e carimbada.
Adicionalmente, para efeitos de seriação, o projeto tem de apresentar um potencial mínimo de poupança.
A candidatura é feita por instalação (CPE) e podem ser candidatas quantas instalações desejar, desde que sejam cumpridos os requisitos de elegibilidade. Paralelamente, a mesma instalação pode ser candidata a diferentes medidas.
Nesse caso, deve apenas submeter a candidatura de um CPE por instalação, de preferência o que apresentar maior consumo.
O valor de financiamento a fundo perdido é variável por medida e depende do potencial de poupança da candidatura e do valor total do projeto.
Este valor incide somente sobre a parcela de fornecimento e instalação de equipamentos.
Caso a candidatura seja elegível e selecionada para o programa, o prazo para realização da visita à instalação do cliente depende da quantidade de candidaturas para essa medida e da disponibilidade da EDP Comercial para a realização das visitas técnicas.
A execução das medidas deverá ser feita até ao final do ano de 2018. O programa estará aberto até ao final de 2018, contudo o financiamento de algumas medidas poderá esgotar antes do referido prazo.
Sim. A medida destina-se a todas as entidades de administração pública: Administração Central (ex. ministérios), serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas, universidades, entidades públicas empresariais, fundações públicas, associações públicas ou privadas com capital maioritariamente público e às entidades e serviços da Administração Local, incluindo as do setor empresarial local em que as autarquias locais exerçam influência dominante e outras pessoas coletivas públicas detidas a 100% por municípios.
Atualmente, está previsto que a parcela não financiada deverá ser paga a pronto pagamento: 40% com a adjudicação e 60% com a conclusão da obra.
Os pagamentos são efetuados a 30 dias a contar da data de emissão da fatura.