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Direitos de Voto e dos Accionistas

De acordo com o contrato de sociedade, às reuniões da Assembleia Geral da EDP só podem assistir os accionistas com direito de voto, correspondendo a cada acção 1 voto.

Segundo os estatutos da EDP, não serão considerados os votos emitidos por um accionista, em nome próprio ou como representante de outro, que excedam 20% da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.

Os accionistas que passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar esse facto ao Conselho de Administração Executivo, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.

Para este efeito, consideram-se emitidos pelo mesmo accionista os direitos de voto que, nos termos do Código de Valores Mobiliários, são considerados como integrantes de uma participação importante; neste caso, os accionistas têm o dever de prestar ao Conselho de Administração, por escrito e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito.


 

Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.