| 1) |
Delibere nova autorização de aquisição e alienação de acções próprias pelo Conselho de Administração da EDP e pelos órgãos de gestão das sociedades dominadas do Grupo EDP; |
| 2) |
Delibere aprovar a aquisição pela EDP, ou por quaisquer sociedades dependentes, actuais ou futuras, de acções próprias, incluindo direitos à sua aquisição ou atribuição, sujeita a decisão do Conselho de Administração da EDP, e nos termos seguintes: |
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a) |
Número máximo de acções a adquirir: até ao limite correspondente a dez por cento do capital social da EDP, deduzidas as alienações efectuadas, sem prejuízo da quantidade que seja exigida pelo cumprimento de obrigações da adquirente, decorrentes de lei, de contrato ou de emissão de títulos ou vinculação contratual à prossecução de eventuais planos de opções de compra de acções por administradores e outros colaboradores do Grupo EDP, com sujeição, se for o caso, a alienação subsequente, nos termos legais, das acções que excedam aquele limite, e sem prejuízo da aquisição de acções próprias que vise executar deliberação de redução de capital aprovada pela assembleia geral, hipótese à qual serão aplicáveis os limites específicos fixados na deliberação de redução. |
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b) |
Prazo durante o qual a aquisição pode ser efectuada: dezoito meses, a contar da data da presente deliberação. |
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c) |
Formas de aquisição: com sujeição aos termos e limites imperativamente estabelecidos na lei, aquisição de acções, ou direitos de aquisição ou atribuição de acções, a título oneroso, em qualquer modalidade, em mercados regulamentados em que as acções da EDP se encontrem admitidas à negociação e aquisição fora de bolsa, com respeito do princípio da igualdade dos accionistas nos termos legais, designadamente a instituição financeira com a qual a sociedade haja celebrado contrato de equity swap ou outros instrumentos similares, ou aquisição a qualquer título para, ou por efeito de, cumprimento de obrigação decorrente de lei ou contrato, ou conversão ou troca de títulos convertíveis ou permutáveis emitidos pela sociedade ou sociedade dependente, nos termos das respectivas condições de emissão ou de contratos celebrados com relação a tal conversão ou permuta. |
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d) |
Contrapartidas mínima e máxima das aquisições: o preço de aquisição onerosa terá como limites máximo e mínimo respectivamente 115% e 85% da média ponderada das cotações de fecho das acções da EDP nas últimas 10 sessões da Euronext Lisbon anteriores à data da aquisição ou à constituição do direito de aquisição ou atribuição de acções, ou corresponder ao preço de aquisição resultante de instrumentos financeiros contratados, dos termos de emissão, efectuada pela sociedade ou sociedade dependente, de títulos convertíveis em, ou permutáveis por, acções da sociedade, ou de contratos celebrados com relação a tais conversões ou permutas. |
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e) |
Momento da aquisição: a determinar pelo Conselho de Administração da EDP, tendo em conta a situação do mercado de títulos e as conveniências ou obrigações da adquirente, da sociedade ou de outra sociedade dependente desta, e efectuando-se por uma ou mais vezes nas proporções que o referido órgão fixar. |
| 3) |
Delibere aprovar a alienação de acções próprias que hajam sido adquiridas, sujeita a decisão do Conselho de Administração da EDP, e nos termos seguintes: |
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a) |
Número mínimo de acções a alienar: o número de operações de alienação e o número de acções a alienar serão definidos pelo Conselho de Administração da EDP e/ou pelos órgãos de gestão das sociedades por ela dominadas à luz do que, em cada momento, for considerado necessário ou conveniente para a prossecução do interesse social, compreendendo os actos de alienação a atribuição de opções de compra de acções no quadro dos planos acima referidos; |
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b) |
Prazo durante o qual a alienação pode ser efectuada: dezoito meses, a contar da data da presente deliberação; |
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c) |
Modalidade de alienação: com sujeição aos termos e limites imperativamente estabelecidos na lei, alienação onerosa em qualquer modalidade, designadamente por venda ou permuta, a efectuar em mercados regulamentados em que as acções da EDP se encontrem admitidas à negociação, ou a realizar fora de bolsa para entidades determinadas a designar pelo Conselho de Administração da EDP, com respeito do princípio da igualdade dos accionistas nos termos legais, designadamente instituições financeiras contrapartes em contratos de instrumentos derivados, ou destinada a satisfazer compromissos assumidos no âmbito de planos de opção de compra de acções da EDP cuja criação tenha sido expressamente aprovada pela Assembleia Geral; |
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d) |
Preço mínimo: o preço por que as acções poderão ser alienadas não poderá ser inferior a 90% da média ponderada das cotações de fecho das acções da EDP nas últimas 10 sessões da Euronext Lisbon anteriores à data da alienação, salvo quando esta se destine a permitir a concretização de planos de opções de compra de acções cuja criação tenha sido expressamente aprovada pela Assembleia Geral, ou preço que estiver fixado ou resultar dos termos e condições de emissão de outros títulos, designadamente títulos convertíveis ou permutáveis, ou de contrato celebrado em relação a tal emissão, conversão ou permuta, quando se trate de alienação dela decorrente; |
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e) |
Momento da alienação: a determinar pelo Conselho de Administração da EDP, tendo em conta a situação do mercado de títulos e as conveniências ou obrigações da alienante, da sociedade ou de outra sociedade dependente, e efectuando-se por uma ou mais vezes nas proporções que aquele órgão de administração fixar. |
| 4) |
Aprove transmitir indicativamente ao Conselho de Administração que, sem prejuízo da sua liberdade de decisão e actuação no quadro das deliberações tomadas em relação aos números 1 a 3, pondere, na medida do possível e nos termos e em função das circunstâncias que considere relevantes - em especial, quando se trate de aquisições que se integrem em programas de recompra destinados a satisfação de direitos de conversão de obrigações ou outros títulos, ou de planos de opções de compra de acções ou direitos similares, ou outros que possam ser objecto do Regulamento mencionado no Considerando C) - para além das recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em cada momento em vigor, acerca das seguintes práticas aconselháveis relativas à aquisição e alienação de acções próprias ao abrigo das autorizações concedidas nos termos dos números anteriores: |
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a) |
divulgação ao público, antes do início das operações de aquisição e alienação, do conteúdo da autorização constante dos números 1 a 3 precedentes, em particular, o seu objectivo, o contravalor máximo da aquisição, o número máximo de acções a adquirir e o prazo autorizado para o efeito; |
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b) |
manutenção de registo de cada operação realizada no âmbito das autorizações precedentes; |
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c) |
divulgação pública das operações realizadas, até ao final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações; |
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d) |
execução das operações em condições de tempo, de modo e de volume que não perturbem o regular funcionamento do mercado, devendo nomeadamente procurar-se evitar a sua execução em momentos sensíveis da negociação, em especial, na abertura e fecho da sessão, em momentos de perturbação do mercado e em momentos próximos à divulgação de factos relevantes ou de divulgação de resultados; |
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e) |
realização das aquisições a preço não superior ao mais elevado de entre o da última operação independente e o da oferta independente de maior montante ao tempo da aquisição no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon; |
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f) |
limitação das aquisições a 25% do volume diário médio de negociação, ou a 50% desse volume mediante comunicação à autoridade competente e divulgação ao mercado; |
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g) |
abstenção de alienação durante a eventual execução de programa de recompra abrangido pelo Regulamento mencionado no Considerando C). |
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Para este efeito, e no caso de aquisições integradas em programas de recompra, o Conselho de Administração poderá organizar a separação das aquisições e os respectivos regimes consoante o programa em que se integrem, podendo dar conta dessa separação na divulgação pública que eventualmente efectue.
Lisboa, 1 de Março de 2005
O Conselho de Administração
Ponto 6 da Ordem de Trabalhos ? Autorização ao Conselho de Administração para aquisição e alienação de obrigações próprias
Tendo em consideração: |
| a) |
O regime jurídico aplicável à aquisição e alienação de obrigações próprias por sociedades anónimas estabelecido no Código das Sociedades Comerciais; |
| b) |
A previsão do Contrato de Sociedade que permite efectuar sobre valores mobiliários próprios as operações legalmente permitidas, bem assim como adquirir e deter obrigações e acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados; |
| c) |
A autorização conferida ao Conselho de Administração para aquisição e alienação de obrigações próprias deliberada pela Assembleia Geral de 31 de Março de 2004; |
| d) |
Que o prazo durante o qual a aquisição e alienação de obrigações próprias podem ser efectuadas não pode exceder dezoito meses a contar da data da respectiva deliberação, pelo que a autorização em vigor se extingue em Novembro de 2005; |
| e) |
Que se considera conveniente, do ponto de vista do interesse da sociedade e do Grupo EDP, dispor de autorização para adquirir ou alienar obrigações próprias |
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O Conselho de Administração propõe que a Assembleia Geral:
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| 1) |
Delibere nova autorização de aquisição e alienação de obrigações próprias pelo Conselho de Administração da EDP e pelos órgãos de gestão das sociedades dominadas do Grupo EDP; |
| 2) |
Delibere aprovar a aquisição pela EDP, ou por quaisquer sociedades dependentes, actuais ou futuras, de obrigações próprias, incluindo direitos à sua aquisição ou atribuição, sujeita a decisão pelo Conselho de Administração da EDP, e nos termos seguintes: |
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a) |
Número máximo de obrigações a adquirir: até ao limite do número total de obrigações de cada emissão; |
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b) |
Prazo durante o qual as aquisições podem ser efectuadas: dezoito meses, a contar da data da presente deliberação; |
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c) |
Formas de aquisição: aquisição, em qualquer modalidade negocial, quer fora de bolsa quer no âmbito de mercados de bolsa nacionais ou internacionais, com recurso ou não a intermediários financeiros, por transacção directa ou mediante instrumentos derivados; |
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d) |
Contrapartidas mínima e máxima das aquisições: |
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(i) |
o preço de aquisição terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, 115% da média ponderada e 85% do valor mínimo das cotações da emissão publicadas nos últimos 10 dias anteriores à data da aquisição; |
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(ii) |
para emissões não cotadas na Euronext Lisbon, independentemente da sua eventual cotação ou não noutros mercados, os limites máximo e mínimo aferem-se relativamente aos valores publicados por uma entidade com reputação internacional no mercado de obrigações; |
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|
(iii) |
para emissões não referenciadas em conformidade com o parágrafo precedente, os limites aferem-se relativamente ao valor indicado por consultor independente e qualificado ou por intermediário financeiro designado pelo Conselho de Administração da EDP; |
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(iv) |
se a operação resultar ou estiver relacionada com o exercício de condições contratuais previstas noutra emissão de títulos, o preço será o que resultar das referidas condições; |
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e) |
Momento das aquisições: a determinar pelo Conselho de Administração da EDP os momentos de cada operação, podendo efectuar-se aquisições por uma ou mais vezes de acordo com o que julgar mais conveniente para a prossecução do interesse social. |
| 3) |
Delibere aprovar a alienação pela EDP, ou por quaisquer sociedades dependentes, actuais ou futuras, de obrigações próprias, incluindo direitos à sua aquisição ou atribuição, sujeita a decisão pelo Conselho de Administração da EDP, e nos termos seguintes: |
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a) |
Número máximo de obrigações a alienar: até ao limite do número total de obrigações detidas, atentas as responsabilidades da sociedade alienante e as condições do mercado; |
|
b) |
Prazo durante o qual as alienações podem ser efectuadas: dezoito meses, a contar da data da presente deliberação; |
|
c) |
Formas de alienação: alienação, em qualquer modalidade negocial, quer fora de bolsa quer no âmbito de mercados regulamentados nacionais ou internacionais, com recurso ou não a intermediários financeiros, por transacção directa ou mediante instrumentos derivados; |
|
d) |
Contrapartida mínima das alienações: |
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(i) |
o preço de alienação terá como limite mínimo 85% da média ponderada das cotações da emissão publicadas nos últimos 10 dias anteriores à data da alienação; |
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|
(ii) |
para emissões não cotadas na Euronext Lisbon, independentemente da sua eventual cotação ou não noutros mercados, o limite afere-se relativamente ao preço médio de compra e venda publicado por uma entidade com reputação internacional no mercado de obrigações; |
|
|
(iii) |
para emissões não referenciadas em conformidade com o parágrafo precedente, o limite afere-se relativamente ao valor indicado por consultor independente e qualificado ou por intermediário financeiro designado pelo Conselho de Administração da EDP; |
|
|
(iv) |
se a operação resultar ou estiver relacionada com o exercício de condições contratuais previstas noutra emissão de títulos, o preço será o que resultar das referidas condições; |
|
e) |
Momento das alienações: a determinar pelo Conselho de Administração da EDP os momentos de cada operação, podendo efectuar-se alienações por uma ou mais vezes de acordo com o que julgar mais conveniente para a prossecução do interesse social. |
Lisboa, 1 de Março de 2005
O Conselho de Administração |