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Sistema Eléctrico Português

A legislação nacional seguiu a Directiva de Electricidade e definiu o enquadramento legal para sector eléctrico Português. O Decreto-lei 172/2006, conforme alterações introduzidas, permitiu desenvolver mais o enquadramento legal da actividade, estabelecendo regras para as actividades no sector de electricidade.

 

Na sequência da implementação da Lei Base de Electricidade, os sectores vinculado e não vinculado do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foram substituídos por um sistema de mercado único; as actividades de produção e comercialização de electricidade e a gestão dos mercados de electricidade organizados estão agora inteiramente abertas à concorrência, sujeitas à obtenção de licenças e aprovações necessárias. Contudo, as componentes de transporte e distribuição na indústria de electricidade continuam a ser desenvolvidas através de concessões públicas atribuídas.

 

O Sistema Eléctrico Nacional (SEN)


De acordo com a Lei Base da Electricidade, o SEN divide-se em seis grandes áreas: produção, transmissão, distribuição, comercialização, operação do mercado eléctrico e operações logísticas facilitadoras da transferência entre comercializadores pelos consumidores. Salvo algumas excepções, cada uma destas áreas é operada independentemente, quer do ponto de vista legal, organizacional ou decisório.

As actividades do sector eléctrico devem ser desenvolvidas de acordo com princípios de racionalidade e eficiência na utilização de recursos ao longo de toda a cadeia de valor (i.e., desde a produção até ao consumo final de electricidade) e de acordo com os princípios de concorrência e sustentabilidade ambiental, com o objectivo de aumentar a concorrência e eficiência no SEN, sem prejuízo das obrigações de serviço público.

A produção de electricidade está sujeita a licenciamento e é desenvolvida num contexto de concorrência. A produção de electricidade divide-se em dois regimes: regime ordinário e regime especial. O regime especial corresponde à produção de electricidade a partir de fontes endógenas e renováveis (excepto grandes centrais hidroeléctricas). A produção em regime especial está sujeita a diferentes requisitos de licenciamento e beneficia de tarifas especiais. O comercializador de último recurso, actualmente a EDP Serviço Universal, está obrigado a comprar a energia produzida sob o regime especial Português. O regime ordinário abrange todas as outras fontes, incluindo as grandes centrais hidroeléctricas.

Regime Ordinário

O princípio de planeamento centralizado de produção das centrais foi abandonado na Nova Lei Base de electricidade. A iniciativa de construir e operar novas centrais cabe aos participantes no mercado e o governo Português apenas intervém para suplementar iniciativas privadas, colmatar falhas de mercado ou assegurar o fornecimento de energia.

Em 30 de Junho de 2007, todos os CAEs contratados com a EDP sob a Antiga Lei Base de Electricidade foram antecipadamente extintos, conforme definido pelo Decreto-lei 240/2004. Em conformidade, todas as centrais antes abrangidas por CAEs passaram a operar segundo as regras de Mercado.

Adicionalmente, a EDP regularizou a situação das concessões de água para as suas centrais hidroeléctricas, de acordo com o Decreto-lei 226-A/2007, de 31 de Maio. Como resultado, a EDP reteve o direito de operar 26 centrais hidroeléctricas em condições de mercado (com 4.094 MW de capacidade instalada) no período que medeia a data de termo do respectivo CAE e, em média, 2047.

Regime Especial

A produção em regime especial é primeiramente regida pelo Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e por alterações desde então introduzidas (incluindo Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro e, no que toca a tarifas, pelo Decreto-Lei 168/99 de 18 de Maio, Decreto-Lei 339-C/2001 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 33A/2005 de 16 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 225/2007 de 31 de Maio) (“Decreto-Lei 189/88”). Contudo, a produção em regime especial é também afectada pelo Decreto-Lei 29/2006 e Decreto-Lei 172/2006, relacionados com o SEN.

O regime estatutário e regulatório aplicável à produção de electricidade renovável difere do aplicável à produção de electricidade a partir de fontes não renováveis, relativamente a licenças, tarifas e direitos de venda de energia.

O regime especial Português permite que os operadores qualificados como regime especial possam vender a electricidade aos comercializadores de último recurso, os quais são obrigados a comprar energia produzida sob regime especial, conforme estipulado no artigo nº 55 do Decreto-Lei 172/2006 de 15 de Fevereiro. O direito do operador de regime especial, bem como a correspondente obrigação do comercializador de último recurso, não limitam, contudo, a possibilidade dos produtores em regime especial venderem a sua energia a outros comercializadores de electricidade a operar no mercado. Quando o produtor em regime especial vende a energia ao comercializador de último recurso, recebe uma importância correspondente à tarifa aplicável à electricidade produzida sob esse regime especial.

A actividade de transmissão de electricidade é desenvolvida através da rede nacional de transmissão, ao abrigo de uma concessão exclusiva atribuída pelo Estado Português. Actualmente, a concessão exclusiva da transmissão de electricidade está concedida à REN Rede Eléctrica, de acordo com o artigo nº69 do Decreto-Lei 29/2006, e no seguimento da atribuição de concessão à REN Rede Eléctrica constante do artigo nº 64 do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

No âmbito da concessão, a REN Rede Eléctrica é responsável pelo planeamento, implementação e operação da rede nacional de transmissão, da infra-estrutura associada e de todas as interconexões e outras facilidades necessárias à operação da rede nacional de transporte. A concessão também prevê que a REN Rede Eléctrica coordene as infra-estruturas do SEN para garantir a operação integrada e eficiente do sistema e, bem assim, a continuidade e segurança do abastecimento de electricidade.
 

A distribuição de electricidade no âmbito da Nova Lei Base de Electricidade tem por base a rede nacional de distribuição, que consiste na rede de média e alta tensão, e ainda as redes de distribuição de baixa tensão.

A rede nacional de distribuição é operada através de uma concessão exclusiva atribuída pelo Estado Português. Esta concessão exclusiva do direito de operar a rede nacional de distribuição está atribuída à subsidiária do grupo EDP, EDP Distribuição, conforme o artigo nº 70 do Decreto-Lei 29/2006, em resultado da conversão da licença detida pela EDP Distribuição ao abrigo da Antiga Lei Base de Electricidade. Os termos da concessão estão estabelecidos nos Decreto-Lei 172/2006.

As redes de distribuição de baixa tensão continuam a ser operadas ao abrigo de acordos de concessão firmados mediante concurso público lançado pelos municípios. Os acordos de concessão existentes deverão ser mantidos ou aditados com vista a cumprir os requisitos do novo regime, conforme definido no Decreto-Lei 172/2006.
 

A comercialização de electricidade está aberta à concorrência, sujeita apenas a um regime de licenciamento. Os comercializadores podem comprar e vender electricidade livremente. Neste sentido, têm o direito de aceder às redes de transmissão e distribuição mediante o pagamento de tarifas de acesso fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (‘‘ERSE’’), uma entidade pública independente.

Em condições de Mercado, os consumidores são livres de escolher o seu fornecedor, sem qualquer encargo adicional com a mudança de comercializador. Uma nova entidade, cuja actividade será regulada pela ERSE, deverá ser criada para supervisionar as operações logísticas facilitadoras da mudança de fornecedor por parte dos consumidores.

A Nova Lei Base de Electricidade enumera certas obrigações de serviço público para os comercializadores, com vista a assegurar a qualidade e continuidade do fornecimento, bem como a protecção do consumidor no que respeita a preços, tarifas de acesso e acesso a informação em termos simples e compreensíveis.

A EDP Comercial é o comercializador de electricidade do grupo EDP autorizado a operar no mercado liberalizado.

Conforme previsto pela Directiva Europeia, desde 1 de Janeiro de 2007, o papel de comercializador de último recurso é desempenhado por uma entidade independente, a EDP - Serviço Universal, S.A., criada para este propósito pela subsidiária do grupo EDP, a EDP Distribuição, e pelas concessionárias da rede de distribuição de baixa tensão até que o mercado livre seja eficiente e até que a respectiva concessão expire.

Decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 264/2007 de 24 de Julho, o comercializador de último recurso é obrigado a comprar energia a prazo, nos mercados geridos pelo OMIP e pela Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.A. (“OMIClear”), em quantidades e nos leilões definidos pelo DGEG. As compras de energia no mercado gerido pelo OMIP incluem contratos de futuros cotados anuais, trimestrais e mensais, a base-load e com entrega física. As compras são reconhecidas para efeitos de custos regulados quando atingem a maturidade.

O comercializador de último recurso tem de gerir as diferentes formas de contratos com vista a adquirir a energia ao menor custo. Todos os desnecessários excessos de energias adquiridos pelo comercializador de último recurso são revendidos no mercado organizado.

A operação dos mercados de electricidade organizados está sujeita a uma autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector de energia. A entidade gestora dos mercados organizados está igualmente sujeita a autorização do Ministro responsável pelo sector de energia e, quando requerido por lei, pelo Ministro das Finanças.

Os mercados de electricidade organizados em Portugal deverão ser integrados em outros mercados de electricidade organizados estabelecidos entre Portugal e qualquer Estado membro da EU. Os produtores de electricidade a operar em regime ordinário e os comercializadores, entre outros, podem tornar-se membros desse mercado.

O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes métodos de contratação que proporcionam o encontro de oferta e procura, compreendendo os mercados a prazo, diário (inclui a maior de transacções de energia com entrega no dia seguinte à data do contrato e com liquidação física obrigatória) e intra-diário (transacções com liquidação física obrigatória).

Desde 1 de Julho de 2007 o MIBEL está totalmente operacional, com transacções diárias tanto em Portugal como em Espanha, incluindo o mercado a prazo, já em funcionamento desde Julho de 2006.

O MIBEL tem actualmente dois operadores de Mercado:

> OMEL, o operador do Mercado espanhol, que gere as transacções à vista;
> OMIP, actualmente operado por Portugal, gere as transacções a prazo do MIBEL.

Conforme acordado em 1 de Outubro de 2004 pelos governos Português e Espanhol, está prevista a fusão do OMEL e OMIP num único operador de mercado, o OMI.

Os mercados de electricidade não organizados consistem em contraltos bilaterais entre entidades do MIBEL, liquidados com entrega física ou por diferença, estando sujeitos a aprovação pela ERSE, em Portugal.

Em condições de Mercado, os consumidores são livres de escolher o seu fornecedor/comercializador de electricidade, estando isentos de qualquer custo quando mudem de fornecedor. No sentido de gerir o processo de mudança de comercializador, o qual implicará a gestão de leitura de electricidade e de contador, será criada uma entidade, o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (“OLMC”). Esta entidade deverá ser independente das restantes entidades do SEN, tanto do ponto de vista legal, organizacional como decisório.

A transmissão, distribuição e comercialização de último recurso, bem como a logística e os termos aplicáveis às operações de mudança de comercializador e a gestão dos mercados organizados estão sujeitas à regulação da ERSE.

A legislação aplicável a esta actividade não foi ainda desenvolvida. Contudo, até à criação da OLMC, a ERSE determinou que a gestão da logística para mudar de comercializador deverá ser conduzida pelo operador da rede de distribuição de média e alta tensão, actualmente a EDP Distribuição.