A produção de electricidade está sujeita a licenciamento e é desenvolvida num contexto de concorrência. A produção de electricidade divide-se em dois regimes: regime ordinário e regime especial. O regime especial corresponde à produção de electricidade a partir de fontes endógenas e renováveis (excepto grandes centrais hidroeléctricas). A produção em regime especial está sujeita a diferentes requisitos de licenciamento e beneficia de tarifas especiais. O comercializador de último recurso, actualmente a EDP Serviço Universal, está obrigado a comprar a energia produzida sob o regime especial Português. O regime ordinário abrange todas as outras fontes, incluindo as grandes centrais hidroeléctricas.
Regime Ordinário
O princípio de planeamento centralizado de produção das centrais foi abandonado na Nova Lei Base de electricidade. A iniciativa de construir e operar novas centrais cabe aos participantes no mercado e o governo Português apenas intervém para suplementar iniciativas privadas, colmatar falhas de mercado ou assegurar o fornecimento de energia.
Em 30 de Junho de 2007, todos os CAEs contratados com a EDP sob a Antiga Lei Base de Electricidade foram antecipadamente extintos, conforme definido pelo Decreto-lei 240/2004. Em conformidade, todas as centrais antes abrangidas por CAEs passaram a operar segundo as regras de Mercado.
Adicionalmente, a EDP regularizou a situação das concessões de água para as suas centrais hidroeléctricas, de acordo com o Decreto-lei 226-A/2007, de 31 de Maio. Como resultado, a EDP reteve o direito de operar 26 centrais hidroeléctricas em condições de mercado (com 4.094 MW de capacidade instalada) no período que medeia a data de termo do respectivo CAE e, em média, 2047.
Regime Especial
A produção em regime especial é primeiramente regida pelo Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e por alterações desde então introduzidas (incluindo Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro e, no que toca a tarifas, pelo Decreto-Lei 168/99 de 18 de Maio, Decreto-Lei 339-C/2001 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 33A/2005 de 16 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 225/2007 de 31 de Maio) (“Decreto-Lei 189/88”). Contudo, a produção em regime especial é também afectada pelo Decreto-Lei 29/2006 e Decreto-Lei 172/2006, relacionados com o SEN.
O regime estatutário e regulatório aplicável à produção de electricidade renovável difere do aplicável à produção de electricidade a partir de fontes não renováveis, relativamente a licenças, tarifas e direitos de venda de energia.
O regime especial Português permite que os operadores qualificados como regime especial possam vender a electricidade aos comercializadores de último recurso, os quais são obrigados a comprar energia produzida sob regime especial, conforme estipulado no artigo nº 55 do Decreto-Lei 172/2006 de 15 de Fevereiro. O direito do operador de regime especial, bem como a correspondente obrigação do comercializador de último recurso, não limitam, contudo, a possibilidade dos produtores em regime especial venderem a sua energia a outros comercializadores de electricidade a operar no mercado. Quando o produtor em regime especial vende a energia ao comercializador de último recurso, recebe uma importância correspondente à tarifa aplicável à electricidade produzida sob esse regime especial.