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Sistema de Gás em Portugal

As bases gerais, princípios e modelo de organização do sector do gás em Portugal foram estabelecidos através do Decreto-Lei no. 30/2006, de 15 de Fevereiro (“Decreto-Lei 30/2006”), e Decreto-Lei no. 40/2006, de 26 de Julho (“Decreto-Lei 140/2006”).

O sistema nacional de gás natural está actualmente dividido em sete grandes segmentos: recepção, armazenagem e regaseificação de GNL, armazenagem subterrânea de gás natural, transporte de gás natural, distribuição de gás natural, comercialização de gás natural, operação do mercado de gás natural e operação da logística necessária à torça de fornecedores de gás natural.   

O Novo Regime do Gás estabelece a existência de um Sistema Integrado de Gás Natural no qual a comercialização de gás natural e a gestão dos mercados organizados são competitivos e apenas requerem a obtenção de uma licença ou processo de autorização para o inicio das operações.  O processo de liberalização da actividade de comercialização de gás natural teve inicio no dia 1 de Janeiro de 2007, para os produtores de energia, e foi estendido aos consumidores com consumos acima de um milhão de metros cúbicos de gás natural no dia 1 de Janeiro de 2008 e a consumidores com consumos acima dos dez mil metros cúbicos de gás natural em 2009.  A liberalização do mercado para todos os consumidores está prevista para dia 1 de Janeiro de 2010.

As actividades relacionadas com a recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural, armazenamento subterrâneo de gás natural e transporte de gás natural efectuam-se mediante a adjudicação de concessões de serviço publico. A distribuição de gás natural é levada a cabo através da adjudicação de uma concessão de serviço publico ou de licenças.
 

Esta actividade é desenvolvida com recurso ao terminal de GNL em Sines. Este terminal é responsável pela recepção do gás natural liquefeito transportado pelos navios metaneiros, assim como pela consequente armazenagem, regaseificação e emissão do gás natural para a rede de transporte.

 A actividade de transporte de gás natural é desenvolvida de acordo com um contrato de concessão exclusiva concedido pelo governo Português ao operador do sistema, a REN Gasodutos. A entrega da Rede Nacional de Transporte de Gas Natural à REN Gasodutos ocorreu na sequência da decisão tomada no sentido de separar a actividade de comercialização de gás natural da actividade de transporte. Os termos do contrato de concessão foram estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros no. 105/2006, de 3 de Agosto, tendo sido concedida à REN Gasodutos em Setembro de 2006.

Os Regulamentos de Acesso às Redes, Infra-Estrutura e Interligações estabelecem as condições e obrigações de acesso à RNTGN, que devem ser cumpridas pelas empresas reguladas que operam no sector do gás natural bem como pelos consumidores elegíveis. Estes regulamentos também estabelecem as condições mediante as quais o operador pode recusar o acesso às redes, interligações e meios de armazenamento.

 A actividade de distribuição de gás natural através de concessões ou licenças concedidas pelo governo Português, e consiste na distribuição de gás natural através dos gasodutos de media e baixa-pressão. As entidades que operavam a rede de distribuição de gás natural na data da ratificação do Decreto-Lei 30/2006 continuarão operando a rede de distribuição de gás natural enquanto concessionários ou entidades autorizadas em regime de serviço público territorial exclusivo de acordo com o artigo 66 do Decreto-Lei 30/2006.

Os concessionários relevantes devem assegurar a terceiros o acesso ao sistema de distribuição de gás natural mediante o pagamento de tarifas publicadas aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo comercializadores, sendo que estas devem ser aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores do sistema.

A rede de distribuição é composta por gasodutos de media e baixa-pressão e serve os residenciais, comerciais e pequenos e médios industriais. A actividade distribuição de gás natural é executada com base numa concessão de serviço público. As actividades de comercialização anteriormente desenvolvidas pelas distribuidoras migraram para os comercializadores de último recurso, empresas totalmete detidas pelas concessionarias da rede de distribuição e responsáveis pelo fornecimento de gás natural aos consumidores não elegíveis e aos consumidores que decidiram continuar a ser fornecidos às tarifas reguladas. As tarifas de comercialização de último recurso são definidas e publicadas pela entidade reguladora do sector, a ERSE.

 A EDP é concessionária da rede distribuição de gás natural na região costeira do norte de Portugal, através da sua subsidiária Portgas. A EDP também detém uma participação na Setgás.

A actividade de importação de gás natural baseia-se na celebração de contractos com os produtores e exploradores de gás natural. Actualmente, a Transgás tem dois contractos de longo prazo com os seguintes fornecedores: a Sonatrach, empresa Argelina, e a NLNG, empresa Nigeriana. O gás é maioritariamente fornecido através do gasoduto do Magrebe e de navios metaneiros.

Estes contratos estabelecem a obrigação de fornecimento de gás natural por parte dos produtores, bem como a obrigação de aquisição e de pagamento das quantidades consumidas ou não por parte da Transgás (regime Take-or-Pay).