> Fixar os objectivos e as políticas de gestão da EDP e do Grupo EDP;
> Elaborar os planos de actividades e financeiros anuais;
> Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
> Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
> Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos ou bens imóveis;
> Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
> Deliberar sobre a emissão de obrigações e outros valores mobiliários nos termos da lei e dos presentes estatutos, devendo observar limites quantitativos anuais que sejam fixados pelo Conselho Geral e de Supervisão;
> Estabelecer a organização técnico administrativa da EDP e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
> Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
> Designar o Secretário da Sociedade e respectivo suplente;
> Contratar e exonerar o Auditor Externo sob indicação do Conselho Geral e de Supervisão; e
> Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
A aprovação do plano estratégico da EDP, o estabelecimento e cessação de parcerias estratégicas e a realização pela sociedade de operações de valor significativo, entre outras serão sujeitas a parecer prévio favorável do Conselho Geral e de Supervisão.
Ao Presidente do Conselho de Administração Executivo encontram-se atribuídas competências próprias, cabendo-lhe:
> Representar o Conselho de Administração Executivo em juízo e fora dele;
> Coordenar a actividade do Conselho de Administração Executivo, bem como a convocar e a presidir às respectivas reuniões;
> Exercer voto de qualidade; e
> Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração Executivo.
O Presidente do Conselho de Administração Executivo tem direito de assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões do Conselho Geral e de Supervisão, salvo quando se trate da tomada de deliberações no âmbito da fiscalização das actividades do Conselho de Administração Executivo e, em geral, em quaisquer situações de conflito de interesses.