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Tributação

Perguntas Frequentes - Tributação

Os rendimentos derivados da alienação dos direitos de subscrição atribuídos aos accionistas da EDP à data de 8 de Novembro de 2004, no decurso do processo de aumento de capital são qualificados para efeitos fiscais como mais-valias (cfr. artigo 10º, n.º 1, alínea b) do CIRS).    Para mais informações relativamente ao Aumento de Capital da EDP realizado em 2004, por favor consulte 5ª Fase de Reprivatização - Aumento de Capital.

Residentes
  Os dividendos pagos a pessoas colectivas residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 20% sendo que neste caso o imposto retido na fonte terá a natureza de um pagamento por conta do imposto devido a final.
  Não existe obrigação de retenção para: (i) fundos de pensões e equiparáveis, fundos poupança (reforma, educação, reforma/educação), fundos de investimento e de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional e (ii) pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas e pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente (nos termos previstos no artº 10 do CIRC).

Noutro plano, os dividendos pagos em benefício de pessoas singulares são tributados a uma taxa liberatória de 20% que opera por retenção na fonte havendo, relativamente aos sujeitos passivos residentes, lugar à opção pelo englobamento.

O referido englobamento é reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-membros da União Europeia desde que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho (Directiva Mães-filhas).

Não residentes

Os dividendos pagos a pessoas colectivas não residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte à taxa definitiva de 20%.

Relativamente aos dividendos pagos a entidades residentes em países com os quais Portugal tenha celebrado um Acordo de Dupla Tributação, cumpre notar que a acima referida taxa doméstica de 20% poderá ser reduzida para a taxa prevista no respectivo Acordo de Dupla Tributação.

A aplicação das taxas reduzidas previstas nos Acordos de Dupla Tributação está dependente do cumprimento de determinadas formalidades, nomeadamente da autenticação da residência fiscal do beneficiário efectivo dos dividendos pela respectiva Administração Fiscal nos formulários aprovados pela Administração Fiscal Portuguesa (formulário 21-RFI). Para informação mais detalhada queira por favor consultar o site do Ministério das Finanças em www.dgci.min-financas.pt.

Os dividendos pagos a entidades residentes num Estado-membro da União Europeia ou a um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade situada noutro Estado- -membro da União Europeia (Directiva n.º 90/435/CEE com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/123/CE), ou a uma entidade residente na Suíça estão isentos de imposto sobre o rendimento desde que:

- desde que a participação não seja inferior a 10% e tenha sido detida, de modo ininterrupto, pelo prazo mínimo de um ano antes da data da colocação dos dividendos à disposição da entidade beneficiária (sociedade mãe ou do seu estabelecimento estável) situado no outro Estado-membro;
- no caso das entidades beneficiárias na Suíça, a participação mínima requerida é de 25%, mas a isenção só será aplicável se (i) ambas entidades estiverem sujeitas e não isentas de imposto sobre o rendimento; (ii) não sejam, nos termos dos Acordos de Dupla Tributação celebrados por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros considerados residentes fiscais num Estado terceiro e (iii) revistam a forma de sociedades limitada.

Noutro plano, os dividendos pagos em benefício de pessoas singulares não residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte à taxa definitiva de 20%.

Relativamente aos dividendos pagos a pessoas singulares residentes em países com os quais Portugal tenha celebrado um Acordo de Dupla Tributação, cumpre notar que a acima referida taxa doméstica de 20% poderá ser reduzida para a taxa prevista no respectivo Acordo de Dupla Tributação.

A aplicação das taxas reduzidas previstas nos Acordos de Dupla Tributação está dependente do cumprimento de determinadas formalidades, nomeadamente da autenticação da residência fiscal do beneficiário efectivo dos dividendos pela respectiva Administração Fiscal nos formulários aprovados pela Administração Fiscal Portuguesa (formulário 21-RFI). Para informação mais detalhada queira por favor consultar o site do Ministério das Finanças em www.dgci.min-financas.pt.

Residentes

As mais-valias apuradas por pessoas colectivas concorrem para a determinação da matéria colectável sendo tributadas nos termos gerais, i.e., os rendimentos estão sujeitos a tributação, na esfera da entidade beneficiária, à taxa geral de IRC de 25% acrescida de eventual derrama à taxa máxima de 1,5% (calculada sobre o lucro tributável) resultando numa tributação máxima agregada de 26,5%.

A taxa do IRC a aplicar à matéria colectável até ao limite de € 12.500 é de 12,5%, aplicando-se a taxa normal de 25% ao montante da matéria colectável que exceda aquele valor.

Esta taxa não é aplicável quando:

- em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial, concretizada a partir de 1 de Janeiro de 2009, uma ou mais sociedades envolvidas venham a apura matéria colectável de IRC inferior a € 12.500; ou

- quando o capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão de elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional, por uma pessoa singular, e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.

Em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários são tributados à taxa especial de 10%.

Estes rendimentos podem ser englobados mediante opção dos respectivos titulares residentes em território português (esta obrigação implica a obrigatoriedade a obrigatoriedade de englobar a totalidade deste tipo de rendimentos e o levantamento do sigilo bancário).

Não obstante o exposto, as mais-valias de acções, quando detidas pelo seu titular por um período superior a 12 meses não se encontram sujeitas a tributação, exceptuando-se os casos em que mais de 50% do activo da sociedade for, directa ou indirectamente, composto por bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, sitos em território português.

Não residentes

As mais-valias decorrentes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários realizadas pessoas singulares por não residentes e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável em Portugal são tributadas à taxa de 10%.

Não obstante, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa poderão beneficiar de isenção de imposto desde que cumpridas as seguintes condições:

- As pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português não sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (Portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro);

- Não se tratar de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados, ou, tratando-se de SGPS ou sociedade detentora de participações, se esta se encontrar em relação de domínio, a título de dominante, com uma sociedade cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.

As mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções detidas por pessoas colectivas que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis estão isentas de IRC, nos termos do artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em concreto, estão isentas de tributação, nos termos acima referidos desde que:

- Não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mais-valias possam ser imputadas;

- Não sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (Portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro);

- Não sejam detidas directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal.

Nestes últimos casos, as mais-valias ficam sujeitas a tributação em Portugal nos mesmos termos das pessoas colectivas residentes, podendo, eventualmente, a tributação ser afastada por via da aplicação de acordos de dupla tributação.

No caso de não residentes com estabelecimento estável em Portugal ao qual o ganho seja imputável, a tributação é efectuada nos moldes supra referidos para as pessoas colectivas residentes.

Às mais-valias auferidas por fundos de investimento mobiliário e imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se a isenção de tributação nos moldes supra referidos para as pessoas singulares.

As mais-valias auferidas por fundos de pensões e fundos de capital de risco que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional estão isentas de tributação nos termos do respectivo regime fiscal aplicável.